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Marcelo Gibelle Monje
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Com mais de 25 anos de experiência na área contábil, atuei como perito contábil de juízo por mais de 5 anos. As áreas que pretendo é nas cearas TRIBUTÁRIO | INOVAÇÃO | COMPLIANCE | AUDITORIA.
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Marcelo Gibelle Monje
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Comentários
(
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Marcelo Gibelle Monje
Comentário ·
há 3 anos
[Modelo] Réplica à Contestação em Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens com Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Evidência
Freelancer Jurídico
·
há 4 anos
Top a peça! parabéns!
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Marcelo Gibelle Monje
Comentário ·
há 4 anos
Contrato de Sociedade em Conta de Participação - SCP
Rafael de Sá Loreto
·
há 8 anos
Prezado, primeiramente quero lhe parabenizar pelo excelente material didático, inclusive, parabéns pelo esforço dedicado em vossas respostas abaixo, e, lhe tomo a atenção respeitosamente para perguntar se para emitir o cnpj basta enviar este contrato preenchido para a Receita Federal ou faz-se necessário enviá-lo a Jucesp ou Cartório a depender do ramo de atividade? desde já agradeço vossa atenção!
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Marcelo Gibelle Monje
Comentário ·
há 4 anos
Inicial - Ação de Exigir Contas com pedido liminar
Luiza Klein Haas
·
há 5 anos
Excelente!
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Arthur Bosco
Comentário ·
há 5 anos
[Modelo] Cumprimento da Sentença Novo CPC
Lucio de Medeiros
·
há 9 anos
Verifique apenas a questão dos honorários se possui ou não incidência.
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Hugo Siqueira
Comentário ·
há 9 anos
Sucumbência de honorários em mandado de segurança no Novo Código de Processo Civil
Correio Forense
·
há 9 anos
Este é o entendimento aplicado atualmente:
"Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.
Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.
Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.
STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831)."
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Michel Radamés
Comentário ·
há 4 anos
Julgamentos parciais de mérito em ações de família: visão jurisprudencial após seis anos de vigência do CPC/2015
Flávio Tartuce
·
há 4 anos
Excelente, o mecanismo acima indicado é de grande importância prática! Abraço Professor!
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